quinta-feira, 13 de junho de 2013

DÚVIDAS A RESPEITO DA REGULARIZAÇÃO.



REGULARIZAÇÃO, 
PERGUNTAS E DÚVIDAS FREQUENTES.

Por: Carlos Botani

Nos últimos dias, temos recebido e respondido, em maior quantidade, perguntas frequentes à respeito da regularização e de seus desdobramentos, como: 

  1. Quem tem direito a se habilitar?
  2. Compra de lote, após o cadastro de 2008;
  3. Pré-requisitos para a habilitação;
  4. Documentos a serem apresentados. Entre outras.
Procurando esclarecer às várias duvidas da comunidade, listaremos as perguntas e respostas mais frequentes, que recebemos via e-mail e através de telefonemas de nossos leitores:


1 - Quais são os pré-requisitos para a habilitação de ocupante irregular?

R: De acordo com o Decreto nº 23.592/2003, de 11 de fevereiro de 2003, Art. 2° - São pré-requisitos para a habilitação de ocupante irregular:

I – ser maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado na forma da lei; 
II – ter residência e domicílio no Distrito Federal, nos últimos 5 (cinco) anos, comprovados ano a ano; 
III – não ser e nem ter sido proprietário, promitente comprador, cessionário, concessionário ou usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal; 
IV – ter dependente ou idade superior a 55 (cinqüenta e cinco) anos. (Revogado pelo Decreto 34.210 de 13/03/2013, art. 29), portanto não se exige, à partir daquela data, a idade superior de 55 anos e a necessidade de dependentes.

2 - Quais documentos devo apresentar para a habilitação no processo de regularização?

R: O Decreto 34.210 e seu Art. 4º., prevê: Ao ser convocado para a habilitação, o requerente deve apresentar os seguintes documentos: 

I - declaração do interessado, de que a ocupação é mansa e pacífica e que não existe demanda judicial sobre a posse do imóvel, sob pena de responsabilização cível e criminal; 
II - comprovante de residência no local a ser regularizado, há pelo menos cinco anos e um dia na data de publicação da Lei; 
III - para fins de contagem do prazo exigido no inciso II, o interessado poderá acrescentar ao período de sua ocupação, comprovante de residência, procurações ou cessão de direitos de seus antecessores, contanto que sejam contínuos; 
IV - certidão negativa dos Cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal.

3 - Comprei o lote após o cadastramento da Saint-Germain, em 2008, o lote está cadastrado em nome do propriétário anterior, o que fazer?

R: Art. 22º. do Decreto 32.210: O atual ocupante de imóvel adquirido de ocupante anterior cadastrado em processo de regularização terá direito à regularização na forma da Lei nº 4.996/2012 e seus regulamentos. Portanto o tratamento, para efeito de habilitação, será o mesmo do proprietário originário. Ao atual proprietário, cabe provar, para sua segurança, a compra do lote do proprietário cadastrado.

4 - Comprei o lote irregularmente, terei de pagar novamente pelo meu lote?

R: Art. 6º. Decreto 32.210: Ao ser convocado para a habilitação, o requerente deve apresentar documentos que comprovem cumprir cumulativamente os seguintes requisitos para fins de doação de que trata o art. 3º da Lei nº 4.996/2012: 

I - ter renda familiar de até cinco salários mínimos; 
II - não ter sido beneficiados em programas habitacionais do Distrito Federal; 
III - comprovar que reside no Distrito Federal nos últimos cinco anos, mesmo que não seja no endereço a ser regularizado; 
IV - não ser nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal. 
Portanto, quem se enquadrar no requisitos legais acima, regularizará o lote sem custos.

5 - Não atendo a alguns critérios para a doação do lote, conforme o Programa habitacional do governo. Serei regularizado?

R: O decreto nº 34.210, de 13 de março de 2013, que regulamenta a Lei nº 4.996/2012, que trata do tema, prevê: "Para aqueles que ganham mais de cinco salários-mínimos; que não atendem ao tempo de moradia; que o imóvel seja superior a 250m²; que não possuam outro imóvel no DF, mas que já tenham sido beneficiados anteriormente pelos programas habitacionais." Compra com preço subsidiado para efeito de regularização. O valor básico será igual ao valor de mercado, a ser avaliado pela CODHAB.

5 - A regularização ainda não chegou no meu Setor (trecho), o que fazer?

R: Decreto 32.210, Capitulo II, Art. 3º, esclarece: Os ocupantes de imóveis ainda não regularizados, situados em cidades consolidadas, oriundas de programas de assentamento promovidos pelo Distrito Federal, de que trata o art. 2º da Lei 4.996/2012, devem, até 31 de dezembro de 2013, preencher o requerimento de regularização disponível no sítio www.regularizar.df.gov.br, na Internet.
§ 1º Ao ocupante que não obtiver acesso à Internet por meios próprios, é facultado solicitar o preenchimento do requerimento de regularização na Administração Regional correspondente, a qual efetivará os procedimentos no sítio www.regularizar.df.gov.br, na Internet.
§ 2º Após o preenchimento e envio do requerimento de regularização, o sistema gerará automaticamente um comprovante de envio.
Portanto, cadastre-se e aguarde o desenrolar do processo, mostre que você existe no local.

6 - Qual o tamanho que ficará o meu lote?

R: Ainda, segundo o referido decreto, em seu Art. 7º.: O projeto de regularização fundiária de interesse social deve considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos para regularizar a situação existente.
§ 1º As dimensões dos lotes, das vias de circulação e das áreas destinadas a uso público devem ser definidas em padrões especiais adequados a cada área objeto de regularização fundiária, de modo a evitar as realocações e permitir a acessibilidade aos serviços públicos indispensáveis.
§ 2º A destinação de áreas para equipamentos e infraestrutura públicos, quando possível, deve ser prevista na própria área ou no setor habitacional inserido o assentamento em processo de regularização.
§ 3º Na regularização fundiária de assentamentos consolidados anteriormente a publicação da Lei nº 4.996/2012, os percentuais de áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento do solo urbano poderão ser reduzidos.
Entenda que as dimensões dos lotes hoje existentes, poderão sofrer alterações, tanto para a implantação do projeto urbanístico, quanto para a padronização das áreas.

solnascentehoje.blogspot.com

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