DECRETO Nº 32.898, DE 03 DE MAIO DE 2011.
Cria o Comitê de Combate ao Uso Irregular do Solo, destinado a desenvolver ações de prevenção, controle e erradicação das ocupações irregulares do solo e das áreas de proteção ambiental no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê de Combate ao Uso Irregular do Solo, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, destinado a desenvolver ações de prevenção, controle e erradicação das ocupações irregulares do solo e das áreas de proteção ambiente no Distrito Federal.
Art. 2º Compõem o Comitê de Combate ao Uso Irregular do Solo os seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal – SEOPS;
II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Rendas do Distrito Federal – SEDEST;
III – Secretaria de Estado de Defesa Civil;
IV – Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS;
V – Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal – SEG;
VI – Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;
VII – Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB;
VIII – Companhia Energética de Brasília – CEB;
IX – Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP;
X – Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF;
XI - Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF;
XII – Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;
XIII – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH;
XIV – Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental;
XV – Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU;
XVI – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal – SEAPA.
§1º O Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal coordenará o Comitê.
§2º O Diretor de Operações da AGEFIS e o Subsecretário de Defesa do Solo e da Água serão os Coordenadores Operacionais do Comitê.
§3º Cada órgão deverá encaminhar a SEOPS, impreterivelmente no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste Decreto, a indicação do seu representante.
§4º O Comitê realizará reuniões ordinárias, mensalmente, para definir cronograma de ações.
§5º O Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal poderá convocar reuniões extraordinárias para tratar de ações emergenciais.
Art. 3º Poderão ser convocados para reuniões do Comitê, outros órgãos e entes do Governo do Distrito Federal, de acordo com a necessidade e a tipificação das ações desenvolvidas.
Art. 4º As ações de erradicação de ocupação irregular do solo deverão ser realizadas ininterruptamente pelos órgãos que compõem este Comitê.
Parágrafo único. Nos horários fora do expediente administrativo do Governo do Distrito Federal, a SEOPS e a AGEFIS poderão acionar equipe de trabalho para atuação emergencial.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Publicidade Institucional do Distrito Federal deverá realizar campanhas publicitárias periódicas visando coibir o uso irregular do solo no âmbito do Distrito Federal.
Art. 6º Ficam proibidas novas instalações de redes e ligações de energia e água em novas áreas de parcelamento irregular do solo no Distrito Federal.
Art. 7º Portaria do Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal estabelecerá procedimentos operacionais deste Comitê.
Art. 8º As empresas concessionárias de fornecimento de água e energia do Governo do Distrito Federal e os demais Órgãos da Administração Pública do Distrito Federal deverão viabilizar à SEOPS e à AGEFIS o acesso às informações referentes identificação do responsável pelas ocupações situadas nos condomínios irregulares.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 27.667, de 26 de janeiro de 2007 e o Decreto nº 31.534, de 08 de abril de 2010.
Brasília, 03 de maio de 2011.
123º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ