terça-feira, 30 de agosto de 2011

DECRETO N° 32.898 - COMITÊ DE COMBATE

DECRETO Nº 32.898, DE 03 DE MAIO DE 2011.

Cria o Comitê de Combate ao Uso Irregular do Solo, destinado a desenvolver ações de prevenção, controle e erradicação das ocupações irregulares do solo e das áreas de proteção ambiental no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Comitê de Combate ao Uso Irregular do Solo, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, destinado a desenvolver ações de prevenção, controle e erradicação das ocupações irregulares do solo e das áreas de proteção ambiente no Distrito Federal.

Art. 2º Compõem o Comitê de Combate ao Uso Irregular do Solo os seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal – SEOPS;
II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Rendas do Distrito Federal – SEDEST;
III – Secretaria de Estado de Defesa Civil;
IV – Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS;
V – Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal – SEG;
VI – Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;
VII – Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB;
VIII – Companhia Energética de Brasília – CEB;
IX – Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP;
X – Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF;
XI - Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF;
XII – Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;
XIII – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH;
XIV – Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental;
XV – Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU;
XVI – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal – SEAPA.
§1º O Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal coordenará o Comitê.
§2º O Diretor de Operações da AGEFIS e o Subsecretário de Defesa do Solo e da Água serão os Coordenadores Operacionais do Comitê.
§3º Cada órgão deverá encaminhar a SEOPS, impreterivelmente no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste Decreto, a indicação do seu representante.
§4º O Comitê realizará reuniões ordinárias, mensalmente, para definir cronograma de ações.
§5º O Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal poderá convocar reuniões extraordinárias para tratar de ações emergenciais.

Art. 3º Poderão ser convocados para reuniões do Comitê, outros órgãos e entes do Governo do Distrito Federal, de acordo com a necessidade e a tipificação das ações desenvolvidas.

Art. 4º As ações de erradicação de ocupação irregular do solo deverão ser realizadas ininterrup­tamente pelos órgãos que compõem este Comitê.
Parágrafo único. Nos horários fora do expediente administrativo do Governo do Distrito Federal, a SEOPS e a AGEFIS poderão acionar equipe de trabalho para atuação emergencial.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Publicidade Institucional do Distrito Federal deverá rea­lizar campanhas publicitárias periódicas visando coibir o uso irregular do solo no âmbito do Distrito Federal.

Art. 6º Ficam proibidas novas instalações de redes e ligações de energia e água em novas áreas de parcelamento irregular do solo no Distrito Federal.

Art. 7º Portaria do Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal estabe­lecerá procedimentos operacionais deste Comitê.

Art. 8º As empresas concessionárias de fornecimento de água e energia do Governo do Distrito Federal e os demais Órgãos da Administração Pública do Distrito Federal deverão viabilizar à SEOPS e à AGEFIS o acesso às informações referentes identificação do responsável pelas ocupações situadas nos condomínios irregulares.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 27.667, de 26 de janeiro de 2007 e o Decreto nº 31.534, de 08 de abril de 2010.

Brasília, 03 de maio de 2011.
123º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ

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